domingo, 18 de agosto de 2013

A Evolução dos Modelos Contratuais adotados no Upstream brasileiro (Carlos Eduardo Motta)



A Evolução dos Modelos Contratuais adotados no Upstream brasileiro[i]


Carlos Eduardo Motta[ii]
Introdução
O Estado comanda as atividades da indústria do petróleo e se relaciona com os agentes do segmento de Exploração e Produção (E&P) por meio de modelos con­tratuais que decorrem do regime jurídico-regulatório estabelecido.
O presente trabalho estuda a evolução dos modelos contratuais adotados no upstream brasileiro para, ao prover o entendimento dos principais fatores que con­correram para as modificações ao longo do tempo observadas, contribuir para o aperfeiçoamento desse importante instrumento jurídico, que conecta os setores pú­blico e privado.
Ao início, destaca a importância do setor energético, multiplicada após a desco­berta das novas jazidas petrolíferas na camada do pré-sal do mar brasileiro, sinali­zando para a necessidade de elevado montante de recursos financeiros para inves­timentos na E&P. Na sequencia, detém-se no exame da evolução cronológica das formas contratu­ais a partir das concessões tradicionais, chegando aos regimes contratuais hoje adotados no Brasil.
Passo seguinte, examina os motivos históricos que fomentaram as alterações nas formas de contratação, influenciados pelo comportamento internacional no setor energético e que guardam paralelo com a trajetória do monopólio da União na ativi­dade econômica de exploração e produção de petróleo.
Antes da conclusão, que realça os pontos de maior relevância estudados, oferece um breve resumo das características dos Contratos de Concessões e de Partilha de Produção, as duas grandes formas de contratação que convivem hoje no upstream brasileiro.
Importância do setor energético no país
A expressão upstream pode ser literalmente entendida como "rio acima", indi­cando a fonte de um córrego ou rio, à qual se chega navegando-se com esforço contra a correnteza; e, na indústria do petróleo, diz respeito à fase de exploração, desenvolvimento e produção do óleo cru e gás natural. Portanto, engloba as ativida­des para se chegar à "fonte" dos hidrocarbonetos e as consequentes até à produção de petróleo e gás em escala comercial.
O crescente consumo mundial de hidrocarbonetos, a mais importante fonte de energia da civilização, empresta ao upstream papel de relevância. Importância que se justifica à vista da industrialização e desenvolvimento mundiais assentados nesse recurso mineral não renovável e finito, ameaçado pela extração predatória. De tal sorte, também cresce de importância o estudo para a compreensão das formas con­tratuais por meio das quais o Estado se associa ao capital privado com vistas à ex­ploração, desenvolvimento e produção do petróleo e gás.
No caso brasileiro, as recentes descobertas de hidrocarbonetos no pré-sal, com reservas estimadas da ordem de oito bilhões de barris, apenas nos campos de Tupi e Iara, poderão atrair para o País, a depender muitas das vezes das formas de con­tratação, formidáveis capitais para investimentos nos novos campos petrolíferos.
Apenas para se conjecturar sobre o montante de capital necessário a viabilizar o upstream brasileiro na escala requerida, basta se atentar para as declarações de José Sergio Gabrielli, em 16/09/2008, quando presidia a Petrobras. Segundo afirmou "[...] as descobertas são gigantescas e os desafios, idem. Para cada sistema produ­tivo serão necessários investimentos de US$ 7 bilhões; e são muitos sistemas, não sabemos ainda quantos, podem chegar a 60." (apud PRATES, 2008, p.2). 
 Diante desse cenário e ante a escassez de recursos públicos para investimentos no segmento de E&P, é justa a expectativa no sentido de que os consórcios aportem tecnologia e capital para o setor petrolífero, hoje financi­ado em grande parte pelo BNDES. Nesse quadro, para atração do capital necessá­rio, especialmente alienígena, cresce de importância a estabilidade do regime jurí­dico-regulatório de exploração e produção, ao qual se subsumem os modelos con­tratuais de outorga de direitos.
Assume, portanto, relevo e importância compreender-se a evolução dos modelos contratuais adotados no upstream brasileiro, como primeiro passo para aprimorá-los; e, em contrapartida, torná-los um instrumento capaz de concorrer para assegu­rar e atrair o fluxo de capitais privados requeridos para investimento na indústria do petróleo nacional.
Evolução cronológica das formas contratuais
Ao se examinar a evolução cronológica dos instrumentos contratuais por meio dos quais o Estado comanda as atividades petrolíferas e se relaciona com os agentes da E&P, é preciso se atentar para a importância do regime jurídico-regulatório adotado para a exploração e produção de hidrocarbonetos, ao qual devem naturalmente se subsumir os modelos de outorga de direitos.
O regime jurídico-regulatório condiciona-se à estrutura político-econômica do Es­tado. De um modo geral, é o resultado do seu amadurecimento no campo político, do nível de integração à economia mundial e, sobretudo, da importância do petróleo na composição da sua matriz energética e para o seu desenvolvimento econômico-social.
Hodiernamente, são três os principais modelos de regimes jurídico-regulatórios adotados pelos países produtores de petróleo e gás:
a)      Concessões ou Licenças;
b)      Partilha de Produção; e
c)      Contrato de Serviços.
Os atuais modelos resultaram de variadas razões históricas e políticas, tendo chegado às formatações atuais a partir de uma base comum que se convencionou chamar de "Concessões Tradicionais".
        CONCESSÕES TRADICIONAIS
Até meados do século XX, em decorrência de um quadro geopolítico desfavorável aos países investidos e emergentes, vigoraram as Concessões Tradicionais. Carac­terizavam-se principalmente por longos períodos de vigência, quase nenhum con­trole ou ingerência do país hospedeiro, grandes áreas reservadas à concessionária e, ainda, obrigações vagas e pouco significativas tanto para as empresas quanto para os investidores.
O leque de mudanças vindo com o pós-guerra alcançou a indústria do petróleo. A consciência do valor estratégico do produto, estimulado pelo nacionalismo renascido nos países produtores, deu surgimento a regimes jurídico-regulatórios mais severos. As primeiras mudanças contemplavam a destinação de parcela da produção ao abastecimento interno e ao pagamento de uma taxa de arrendamento mais expres­siva e royalties. Nada se acordava, entretanto, quanto à capacitação de mão de obra local e a respeito da transferência de tecnologia. Por consequência, permanecia re­duzido o grau de ingerência dos países produtores sobre as companhias petrolífe­ras.
        ACORDOS DE PARTILHA DE PRODUÇÃO
As restrições desfavoráveis ao país hospedeiro contidas no bojo das concessões tradicionais serviram de impulso à adoção de um novo modelo contratual. Por esse regime jurídico-regulatório, os hidrocarbonetos são de propriedade estatal.
Dessa feita, o Estado ou a sua empresa petrolífera se apresenta como sócio, en­quanto a empresa investidora assume o ônus de todos os custos exploratórios. Em decorrência, eleva-se o grau e controle do país hospedeiro, à medida que passa a compartilhar o gerenciamento das informações geológicas e geofísicas e absorver a tecnologia relativa à produção de hidrocarbonetos.
O objeto do contrato reside na execução de atividades de exploração e produção, nele se estabelecendo requisitos exploratórios mínimos a serem desenvolvidos pela empresa contratada e os parâmetros de atuação desejados pelo Estado. Encontrado o petróleo em condições comerciais, os custos exploratórios - cost oil - devem ser normalmente pagos à OC. Ademais, os investidores podem ser remunerados por parcela de dinheiro ou de óleo produzido - profit oil.
        LICENÇAS
As licenças se caracterizam pela rigidez da regulamentação ambiental, normas de segurança do trabalho e regras de abandono da plataforma. O país hospedeiro não atua como parceiro e a sua ingerência se situa ao nível da supervisão. É a modali­dade empregada amiúde no upstream do Mar do Norte, especialmente pela Noru­ega.
        LEASES
É modelo adotado nos EUA, que incorpora as particularidades do regime petrolí­fero norte-americano e se assemelha às licenças norueguesas.
        CONTRATOS DE SERVIÇOS
As petroleiras ou empresa privada nacional são contratadas tão somente como prestadoras de serviços. Sua remuneração poderá ser feita em óleo, de acordo com as condições preestabelecidas. Há contratos de serviço com cláusulas de risco.
No Brasil, conhecidos como "contratos de riscos", os contratos de serviços foram adotados em 1975 e extintos pela Constituição Federal de 1988 (CF/88).
•      CONCESSÕES MODERNAS
Os atuais instrumentos de concessão contêm cláusulas rígidas no tocante aos prazos e normas de devolução das áreas objeto da exploração e explotação. Às pe­troleiras são impostas obrigações expressas para que desenvolvam Programas de Trabalho e Planos de Desenvolvimento, ao se confirmar a descoberta do petróleo.
No que tange à retribuição financeira, contém cláusulas contratuais mais vantajo­sas ao país produtor. Diferentemente dos contratos de partilha de produção, a con­trapartida estatal provem do pagamento de tributos e participações governamentais (em geral, royalties) pelas petroleiras, e não do petróleo produzido.
Via de regra, nesse modelo, o Estado concede a uma ou mais petroleiras, nacio­nais ou estrangeiras, a exclusividade na E&P, por sua conta e risco, em determinada área. As petroleiras se tornam proprietárias da produção, dela dispondo livremente, submetidas às regras contratuais e à legislação do país hospedeiro.
Sob essa moderna forma de concessão, o Estado, por meio da sua Agência Re­guladora, exerce um maior controle sobre as operações desenvolvidas pela petro­leira ou consórcio contratado.

•      REGIMES CONTRATUAIS NO BRASIL
O upstream convive hoje com duas grandes formas de contratação: para as áreas sitas no pós-sal, a Lei n. 9.478/ (Lei do Petróleo) rege os contratos sob a forma das modernas conces­sões; e a Lei 12.351/2010 (Lei do Pré-sal) regula os de partilha de produção, para as áreas localizadas na camada geológica do pré-sal.
Esses regimes serão melhores contextualizados ao estudarmos, no item subse­quente, os motivos históricos para alterações nas formas de contratação.
No que tange às empresas inclinadas a desenvolver atividades na área de E&P, à vista dos elevados riscos envolvidos nas operações, muitas das vezes optam por modelos de atuação em conjunto. Assim, firmam os Joint Bidding Agreements - JOA para participar dos certames licitatórios; e, assinado o contrato entre o Estado e o grupo empreiteiro, pactuam, dessa feita, um acordo para a gestão do consórcio, o Joint Operating Agreement - JOA, quando são indicados representantes de cada empresa participante para a formação de um colegiado gestor.
Nesse ponto do trabalho, quando abordamos as modernas formas de contratação no upstream brasileiro é oportuno ressaltar que as "AS BOAS PRÁTICAS INTER­NACIONAIS DA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO" contemplam a conservação dos re­cursos petrolíferos e gaseíferos. Para tanto, há que se velar pela segurança opera­cional e prevenção de acidentes operacionais; adotar medidas preventivas para a proteção ambiental e métodos e processos que minimizem o impacto das operações no meio ambiente. Tais práticas devem restar consolidadas no JOA.
Na mesma direção da segurança ambiental, com assento na vivência profissional do autor em atividades na Marinha do Brasil, especialmente na Bacia de Campos, há outro ponto de extrema relevância a se mencionar: a segurança e o transporte marí­timo sustentável. Os números aguardados são suficientes para expressar a gran­deza da preocupação com acidentes ambientais: no espaço temporal de apenas cinco anos, é esperada a produção mais de um milhão e 300 mil barris de petróleo por dia, redundando no aumento do tráfego de embarcações petroleiras.
Segundo Octaviano (2011, p.1), "o conceito de transporte ambientalmente sus­tentável abrange o transporte que atende às necessidades de mobilidade de forma consistente com o uso de recursos renováveis sem causar risco à saúde pública ou ecossistemas." É necessário, pois, que o País esteja preparado para o atendimento desse conceito, adquirindo meios e capacitação para o exercício da adequada fisca­lização sobre a crescente atividade marítima na região da plataforma continental brasileira.
Motivos históricos para alterações nas formas de contratação
Os motivos históricos para alterações nas formas de contratação no upstream nacional conformaram-se às mudanças internacionais no setor do petróleo, guar­dando paralelo com a trajetória do monopólio da União na atividade econômica de exploração e produção de petróleo. O exame das reformas constitucionais e leis editadas a partir da Constituição de 1934, em harmonia com os acontecimentos in­ternos e internacionais, ajudam a compreender as alterações ocorridas.
Em 1934, separou-se a propriedade do solo e do subsolo e se atribuiu à União a competência exclusiva para legislar sobre as riquezas do subsolo e a sua explora­ção. O aproveitamento industrial desses recursos far-se-ia por meio de autorização ou concessão federal, só conferidas a brasileiros ou a empresas organizadas no Brasil. Quatro anos depois, nacionalizou-se a indústria do refino e foi criado o Con­selho Nacional do Petróleo (CNP), por meio do Decreto-Lei nº 538/38. 
Em consonância com a Constituição de 1946, que autorizou a União intervir no domínio econômico e estatizar determinada indústria ou atividade, foi assinada, em 03 de outubro de 1953, a Lei nº 2004, que constituiu o monopólio do petróleo para a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo; a refinação do petróleo na­cional ou estrangeiro; e o transporte marítimo de petróleo bruto de origem nacional ou de derivados de petróleo produzidos no País, e bem assim o transporte por meio de condutos, de petróleo bruto e seus derivados, assim como de gases raros de qualquer origem. A lei determinou o exercício do monopólio pelo Conselho Nacional de Petróleo (CNP), exercendo seu papel de órgão orientador e fiscalizador, por meio da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), empresa criada na mesma ocasião.
Com a Constituição de 1967, o monopólio da atividade adquiriu status constitu­cional ao mencionar que a pesquisa e a lavra de petróleo em território nacional constituíam monopólio da União. A exploração e o aproveitamento continuaram de­pendentes de autorização ou concessão federal, e de exercício exclusivo por brasi­leiros e sociedades organizadas no País.
Na década de 1970, o País foi duramente atingido pelos dois choques do petró­leo.  Em 1973, com o Primeiro Choque, a Petrobras, na busca da autossuficiência, priorizou a exploração e produção de petróleo; e, surgiram, em 1975, os contratos de riscos, a primeira flexibilização do upstream brasileiro. Entretanto, poucos desses contratos sobreviveram, pois, por variados motivos, não houve interesse nacional na continuidade do projeto. Com o Segundo Choque, em 1979, a Petrobras direcionou seu esforço de pesquisa e produção no rumo da plataforma continental brasileira.
Os contratos de riscos foram abolidos pela Constituição Federal de 1988, que manteve como bens da União os recursos minerais, inclusive os do subsolo. Con­servou a competência exclusiva da União para legislar, determinando que a pes­quisa e a lavra somente pudessem ser feitas mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, e por brasileiros ou empresa brasileira de capital na­cional.
A escassez de recursos públicos para investimentos em infraestrutura impeliu a maiores flexibilizações no monopólio estatal e, por decorrência, a adoção de novos mecanismos contratuais no upstream. Em 1995, foi promulgada a Emenda Constitucional (EC) n°6, que permitiu o exercício da concessão por brasileiros ou empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.
Em seguida, a EC nº9/95 admitiu a possibilidade de a União contratar com em­presas estatais ou privadas a realização de atividades concernentes ao upstream. Ao regulamentar a EC, a Lei 9.478 de 6 de agosto de 1997 ("Lei do Petróleo"), re­vogou expressamente a Lei nº 2.004/53 até então vigente; criou o Conselho Nacio­nal de Política Energética (CNPE) e a Agencia Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), encarregada de regular os contratos de concessão de pe­tróleo com empresas estatais e privadas.
Com essas alterações, passou-se de um sistema tradicional de monopólio à com­petição via contrato de concessão, em que a União, dessa feita, exerce o monopólio. Hoje, o Poder Público, representado pela ANP, responsável pela elaboração dos editais para a realização dos leilões, oferece áreas de licitação para quaisquer em­presas publicas ou privadas desejosas de participar dos leilões, desde que se habi­litem no processo licitatório, provando suas capacidades jurídica, técnica e finan­ceira.
Prosseguindo com os motivos históricos que ensejaram alterações nas formas de contratação do upstream, a descoberta de novas jazidas petrolíferas na camada do pré-sal provocou a ruptura na concepção legislativa antes estabelecida para o upstream das camadas geológicas pós-sal. Essa zona se estende por cerca de 800 quilômetros, entre os Estados do Espírito Santo e Santa Catarina, compreendendo três bacias sedimentares: Espírito Santo, Campos e San­tos.
 A descoberta fez surgir um novo regime contratual - os contratos de partilha de produção para as áreas estritamente localizadas na camada do pré-sal, conforme os termos da Lei 12.351/2010. Por oportuno, merece ser ressaltado que esse novo mo­delo de exploração não encontra abrigo ao lado das concessões e autorizações, conforme a previsão contida no § 1º do art. 176 da CF/88. Corroborando com essa assertiva, Quintans (2010, p.3) aduz que a "atividade econômica monopolizada não autoriza contratar sem o devido processo de licitação pública que assegure igual­dade de condições a todos os concorrentes".
De tal sorte, o upstream brasileiro convive hoje com duas grandes formas de con­tratação: os contratos de concessões e os contratos de partilha de produção.
Resumo das características de cada modelo contratual
Como se viu anteriormente, no Brasil, o upstream convive hoje com duas grandes formas de contratação: os contratos de concessões e os contratos de partilha de produção. Serão resumidas, na sequencia, as principais características desses mo­delos contratuais.
Contratos de Concessões
·   O País, por meio da ANP, regula e fiscaliza as atividades de E&P.
·   Os hidrocarbonetos extraídos são de propriedade da conces­sionária, que pode deles dispor, à luz das regras contratuais e da le­gislação aplicável.
·   O País não corre o risco exploratório ou comercial advindo da venda do petróleo.
·   O País é remunerado por meio de royalties sobre a produção, par­ticipações especiais sobre lucros, aluguel da área, pagamentos de bônus, tributos e impostos pela concessionária.
·   As instalações, de propriedade da concessionária, ao final do contrato, são revertidas para a União.
Contratos de Partilha da Produção
·   O País, por meio da ANP, além de regular e fiscalizar, atua direta­mente nas atividades de E&P, por meio da Petrobras, que po­derá ser operadora ou não.
·   Os hidrocarbonetos extraídos permanecem sob propriedade brasi­leira.
·   O País não sofre o risco exploratório. Todavia, arca com o risco comercial, uma vez que se apropria de sua parcela da produção (pro­fit oil).
·   O País recebe a título de remuneração parcela da produção de pe­tróleo, o chamado “petróleo-lucro” (profit oil), compartilhado com a contratada.

Conclusão
O presente estudo evidenciou a importância dos hidrocarbonetos para o setor energético do País, acompanhou a evolução cronológica e os motivos históricos que concorreram para as alterações nas formas de contratação, em um processo que culminou na adoção de duas grandes modalidades contratuais no upstream brasi­leiro: os contratos de concessões e os contratos de partilha de produção.
A estrutura político-econômica nacional condiciona o regime jurídico-regulatório ao qual se subsumem necessariamente esses dois instrumentos legais de conexão entre a União e as empresas privadas ou estatais para as atividades de E&P, em especial das jazidas localizadas no mar territorial e zona econômica exclusiva. A Lei do Petróleo e a Lei do Pré-sal conformam o arcabouço infraconstitucional em que se abrigam as duas modalidades contratuais ora existentes.
Ante a escassez de recursos públicos para investimentos no segmento de E&P, ficou demonstrada a necessidade de que os consórcios, além de tecnologia, aportem capitais elevados para o setor petrolífero, para viabilizá-lo na escala requerida para o desenvolvimento nacional. Enquanto um regime jurídico-regulatório estável é con­dição sine qua non para atrair o capital privado, sobretudo o alienígena, incertezas e desestabilização servem para mantê-lo distante.
Embora os modelos atuais não sinalizem para a necessidade de alterações na sua forma, há preocupações no que tange à sua condução, em face dos poderes exorbitantes da Administração Pública, característicos dos contratos administrativos. A todo custo, deve ser evitada a prática de atos de natureza polí­tica ou para obtenção de benefícios econômicos, o que carrearia descrédito e o afastamento da iniciativa privada.
O diálogo e o consenso devem nortear a gestão desses complexos contratos, adotando o Poder Público como norte, sempre que possível, alcançar soluções ne­gociadas de interesse para o País. A intervenção estatal somente se justifica caso não seja alcançada uma solução concertada e não poderá servir de pretexto para burlar o princípio licitatório ou modificar a essência do objeto contratual. A atuação estatal dentro dessa moldura de respeito aos contratos estará concorrendo para as­segurar a desejável e imprescindível segurança jurídica.   
Por derradeiro, são sugeridas duas medidas para o aperfeiçoamento do upstream brasileiro:
(a)   Inconstitucionalidade da Lei do Pré-sal - o texto legisla além da redação consti­tucional do art. 176, apresentando uma inconstitucionalidade material. Em de­corrência, é conveniente que se harmonize a Lei 12.351/2010 com os parâmetros da Lei Maior; e
(b)   Segurança e Transporte Marítimo Sustentável - à vista do aumento exponen­cial do tráfego marítimo como consequência das atividades de E&P na plataforma continental, o País deve se preparar e capacitar-se para assegurar que o transporte marítimo se realize de forma consistente com o uso de recursos renováveis, sem causar risco à saúde pública ou ecossistemas.

Referência Bibliográfica
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[i] Trabalho apresentado pelo autor por ocasião do curso de Direito de Petróleo e Gás da Fundação Getúlio     Var­gas, modalidade EAD, turma DPETGEAD_T0002_0512, distinguido com a nota máxima dez (10.0).
[ii] Advogado, Engenheiro, Mestre e Doutor em Ciências Navais. (http://cemottaadvocacia.jur.adv.br/)

Principais elementos nos Contratos de Construção de Navios. (Marco Antonio Moysés Filho, Marcelo Emidio Castilho, Rafael Teobaldo)



Principais elementos nos Contratos de Construção de Navios.


Marco Antonio Moysés Filho[i]
Marcelo Emidio Castilho[ii]
Rafael Teobaldo[iii]

Resumo: O presente artigo analisa os contratos de construção de navios, em especial seus contratos padrão e as cláusulas padrão encontradas, visando determinar sua natureza jurídica no ordenamento jurídico brasileiro.
Abstract: This article analyzes the shipbuilding contracts, especially the most used standard contracts and the most common standard clauses, with the objective to discover its legal essence in Brazilian law.

Palavras Chaves: Contratos. Construção. Navios. Cláusulas. Empreitada. 
Keywords: Contracts. Shipbuilding. Standard forms. Ships.

1.                 Introdução

Os contratos de construção de navios são uma das formas de aquisição originária da propriedade naval. Diante do crescimento do mercado marítimo brasileiro, mercado de  construção de navios com empresas do nosso país (sejam estaleiros ou proprietários dos navios) poderá aumentar, e consequentemente aumentar  as demandas de profissionais especializados em consultorias e também no judiciário.
O navio é claramente uma coisa, mas vale lembrar o entendimento de Georges Ripert, citado por SAMPAIO DE LACERDA (1957; p. 53), no sentido de que, ao menos poeticamente, o navio pode ser mais que uma coisa, quase uma pessoa: “O navio é, jurìdicamente uma coisa. Entretanto RIPERT comparou-o à pessoa, mostrando que, ainda em concepção, no estaleiro, já possui existência real, além de ser reconhecido por um nome, gozar de uma nacionalidade e fixar-se em um domicílio”(sic).

                         2.                 Características

Antes de adentrarmos ao contrato propriamente dito, temos que ressaltar algumas características deste tipo de contrato.
Os contratos de construção de navios possuem alta tecnologia, alto valor agregado, e consequentemente, mão de obra especializada. Mesmo uma simples solda deve atender requisitos técnicos específicos e requer trabalhador qualificado.
Não obstante o projeto também é bem específico. Cada tipo de atividade a ser exercida requer um tipo embarcação, cujas especificidades podem variar de acordo com os custos, inovações tecnológicas e até mesmo área de navegação da embarcação.

                         3.                 Contratos Padrão

Na área marítima é natural a utilização de contratos padrão (ou standard form contracts), que são contratos formulados por entidades (geralmente associações de estaleiros ou proprietários de navios) a fim de servir de base para a negociação e elaboração do contrato final. Podemos citar:
                   AWES Association of Western European Shipbuilders Form ou Shipbuilding Contract of West European Shipbuilders, de 1998. A AWES atualmente é a CESA (Community of European Shipyards Association);
                   SAJ Form: Shipbuilding Contract of the Shipowner’s Association of Japan – SAJ, de 1974;
                   MARAD Standard Form: criado pela Maritime Subsidy Board of the United States Department of Commerce (1980);
                   NSA Form: Norwegian Standard Form Shipbuiding Contract, criado pela  Norwegian Shipbroker’s and Shipbuilders Associations, de 2000;
                   NewBuildCon: Standard Newbuildind Contract, criado pela  Baltic and International Maritime Council  (BIMCO) de 2007;
                   China Maritime Arbitration Comission (CMAC): Standard Shipbuilding Contract (2011).
Apesar das disparidades envolvidas em cada contrato, pode-se dizer que a grande parte do teor destes contratos tratam dos mesmos pontos, havendo assim alguma disposições “standard”.        

4.                 Disposições Standard

                   Preço (contract price): é a determinação do preço a ser pago, que varia de acordo com o projeto e seus riscos (DICKINSON, p. 4);
                    Modalidades de pagamento (payments): visa determinar a forma de pagamentos, e deve ser analisada de acordo com o fornecimento ou não de materiais (DICKINSON, p. 5);
                   Prestações (instalments): os pagamentos são geralmente realizados de acordo com a conclusão das fases do projeto (DICKINSON, p. 6);
                   Variação Monetária (currency risk): havendo variação no preço de mão de obra ou de materiais (DICKINSON, p. 6);
                    Sub-contratação e terceirização (sub-contracting) ((DICKINSON, p. 5): é uma das possibilidades para a utilização de mão de obra variada e especializada. Há também a possibilidade de formação de joint-ventures.
                   Penalizações (liquidated damage provisions):é uma indenização pré-fixada aplicável no caso do projeto ter problemas de difícil reparação, como não ter capacidade para o volume de carga contratado (DICKINSON, p. 6);
                   Propriedade e Responsabilidade (title and risk): cláusula sobre a propriedade (title) da embarcação e o risco (risk) de não pagamentos (DICKINSON, p. 8 et seq; CURTIS, 2002, p. 57);
                   Força Maior (force majeure) (CURTIS, 2002, p. 134): visa determinar os casos de força maior, especialmente nos ordenamentos jurídicos em que os dois eventos possuem consequências diferentes para o contrato;
                    Segurança (safety and security): diz respeito à garantia bancária que o construtor apresenta ao futuro proprietário de que no caso de inadimplemento alguns valores já pagos serão indenizados pelo banco (DICKINSON, p. 8). Isto não abrange todos os pagamentos, sendo o mais comum abranger apenas os pagamentos feitos em adiantamento;
                   Classificação do Navio (Ship classification): A classificação do navios é atestada por um entidade classificadora, e é na classificação que se atesta que o navio está apto a navegar e pode ser utilizado ao fim que se destina. Geralmente é fator imprescindível para a entrega do navio e conclusão do contrato e pagamento final (DICKINSON, p. 10). Entende-se que o pagamento de inspeções durante a construção do navio são de responsabilidade do construtor.
                   Provas (trials): Engloba todos os testes que devem ser realiados durante e após a construção do navio, até a sua efetiva entrega (CURTIS, 2002, p. 79; DICKINSON, p. 11). Após a construção, e antes da entrega efetiva do navio, este é lançado ao mar, onde são feitas as provas de mar. Participam das provas de mar os engenheiros e técnicos do estaleiros, representantes do futuro dono do navio, das sociedades classificadoras e das empresas que forneceram materiais ou equipamentos. Neste momento, são realizadas diversas manobras em mar, a fim de entender e avaliar o funcionamento e o comportamento do navio.  É quando se descobre pequenos vazamentos de óleo, problemas de vedação em sistemas hidráulicos, analisa-se a viscosidade dos óleos lubrificantes, estabilidade do navio, entre outros aspectos. Geralmente, é a última inspeção visando autorização para pagamento (CURTIS, 2002, p. 90)
                   Documentação e entrega (documentation and delivery): além da construção do navio, toda a documentação deve estar em dia (DICKINSON, p. 11). Incluímos aí o registro da construção do navio perante a Autoridade Marítima, e no caso do Brasil, a averbação de quaisquer ônus  em sua matrícula (como no caso de financiamento). É nesta cláusula que será estipulada a entrega de documentos (documentation) e a entrega do próprio navio (delivery) (CURTIS, 2002, p. 115);
                   Materiais (material): é necessário delimitar quem será responsável pela compra dos materiais necessários e sua qualidade. No caso do Direito Inglês, entendendo-se a construção como uma venda futura, tal responsabilidade é do construtor (HILL, 2003, p. 79);
                   Variação de preço do Aço (Steel prices): cláusula específica sobre variação no preço de materiais, uma vez que o aço é o material mais utilizado que sofre variação de preço do mercado internacional.
                   Garantia (warranty period): tratam as partes do período de garantia contratual (DICKINSON, p. 13), contudo há que se considerar a lei aplicável ao contrato para que se conheça também a garantia legal;
                   Lei Aplicável ao Contrato (governing law): a lei aplicável ao contrato é se suma importância uma vez que os limites dos contratos em geral, são entendidos de forma diferente nos diversos ordenamentos jurídicos. Além destas questões, é essencial que se analise as possíveis leis aplicáveis e jurisdições, diante da possibilidade de competência concorrente de dois ou mais países.
                   Resolução de Disputas (dispute resolution): cláusula que descreve as possíveis formas de resolução de conflitos, como a instituição de mediação e arbitragem antes da via judicial (CURTIS, 2002, p. 207; HILL, p. 16). Estão inclusos também nesta cláusula a escolha e pagamento de peritos técnicos;
                   Incumprimento pelo Comprador (default by the buyer): a principal obrigação do comprador é o pagamento, sendo que também pode ser responsável pela compra de materiais. Deve haver previsão para o prazo de tolerância no inadimplemento, assim como a possibilidade de rescisão do contrato (SIMON, 2002, p. 186; DICKINSON, p. 14);
                   Incumprimento pelo Construtor (default by the builder): são questões que podem até mesmo ensejar a rescisão contratual com a devolução dos valores já pagos. Geralmente visam atrelar o construtor à prazos, com certa tolerância, que se não respeitados ensejam a rescisão contratual. Deve-se também estabelecer um prazo de tolerância (DICKINSON, p. 15).

5.                 Conclusão

 O crescimento econômico brasileiro, assim como sua presença no mercado mundial, são importantes perspectivas para o nosso país, e certamente a exploração dos mares, sejam das suas riquezas ou de suas rotas comerciais, é elemento essencial para que as apostas econômicas se tornem realidade.
Assim, é necessário que o país tenha não apenas uma linha de produção eficiente, mas também consultores que possam auxiliar o empresário e um sistema jurídico consciente desta árdua tarefa. Por isso, é tão importante o estudo e análise destes contratos, que há anos pacificam as relações comerciais no exterior.


Referências Bibliográficas:

BUGDEN, Paul. A look at Shipbuilding Contracts (Part I). Disponível emhttp://www.forwarderlaw.com/library/view.php?article_id=775, acesso em 09 dez 2012.
GASKELL, N. J.J.; DEBATTISTA, C.; SWATTON, R.J. Chorley and Gilles’ Shipping Law. Galsgow: Financial Times Pitman Publishing, 1987.
Community of European Shipyards AssociationsDisponível em <http://www.cesa-shipbuilding.org>, acesso em 09 dez 2012.
CURTIS, Simon. The Law of Shipbuilding Contracts. 3.ed. Londres: LLP, 2002.
DICKINSON , Hill. Shipbuilding Contracts. Disponível em ,  acesso em 20 jan 2013.
LACERDA, J.C. Sampaio de. Curso de Direito Comercial Marítimo e Aeronáutico. 3.ed. Rio de Janeiro: Livraria Freita Bastos, 1957
HILL, Christopher. MARITIME LAW. in Lloyd’s Practical Shipping Guides. 6.ed. Londres: LLP, 2003.
MACKIE, Alistair. Shipbuilding Contracts Current TrendsDisponível em <http://www.maritimelondon.com/holman_fenwick.pdf>, acesso em 09 dez 2012.
OCTAVIANO MARTINS, Eliane Maria. Curso de Direito Marítimo: Teoria Geral. v.1. 4.ed. amp. e atual. Barueri: Manole, 2012.

[i] advogado, bacharel em Direito pela UNESP, Pós-graduado em Gestão Jurídica da Empresa pela UNESP, pós-graduando em Direito Marítimo e Portuário pela UNISANTOS.
[ii] advogado, pós-graduando em Direito Marítimo e Portuário pela UNISANTOS.
[iii] advogado, pós-graduando em Direito Marítimo e Portuário pela UNISANTOS.